Consulta Pública (link) |
ME | Critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica. |
- Objetiva o aprimoramento de Instrução Normativa que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação.
- O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnicas das propostas que superaram os requisitos mínimos divulgados no edital forem relevantes aos fins esperados pela Administração nas licitações de:
- I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos , entre outros, a:
- a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
- b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
- c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
- d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
- e) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
- f) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.
- II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
- III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
- IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
- V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
- O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
- I – na modalidade concorrência; ou
- II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
- Deverá ser observada as vedações constantes no art. 14 da nova Lei de Licitações. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal.
- Os interessados poderão enviar suas contribuições até o dia 7 de novembro por meio de formulário disponível na página da Consulta Pública.
|